Decorridos
24 anos após o crime, Justiça decide levar ao banco dos réus, o ex-prefeito da
cidade do Encanto/RN, Gonçalo Chaves Leite Neto, seu cunhado, Antônio Vanomark
Dantas Bezerra, (vulgo Vavá) e Manoel Paulino da Silva. Os três são acusados de
serem coautores da morte do Sr. José Carlos filho, que na época ocupava o cargo
de Vereador pelo município do Encanto.
O crime
aconteceu no dia 08 de abril de 1990, por volta das 21:00 horas, defronte
ao Centro Social Urbano, situado no bairro Novo Encanto. No dia, local e
hora já citados, a vítima que era vereador da cidade, digo do município de
Encanto, ao se retirar do CSU, onde tinha acabado de participar da
promulgação da Lei Orgânica do Município, foi surpreendido pelos disparos
de arma de fogo efetuados pelo 1º (primeiro) denunciado.
O primeiro denunciado
FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA, mediante pago, efetuou vários disparos de arma
de fogo contra a pessoa de José Carlos Filho, produzindo-lhe as lesões
descritas no laudo de exame cadavérico de fls. 15;
Os
denunciados ANTONIO VANOMARK DANTAS BEZERRA e GONÇALO DA SILVA NETO,
respectivamente, genro e filho do denunciado "GONÇALINHO",
apontado como mandante do crime, ficaram encarregados de manterem os contatos
com o autor material do delito, passando as informações necessárias para
o pistoleiro, assim como da quantia a ser paga pelo
"serviço". Inclusive teria levado o 1º e 4º denunciados ao local
do crime praticado contra a pessoa do vereador José Carlos Filho.
O
denunciado MANOEL PAULINO DA SILVA, vulgo "MANOEL PRETO", que
trabalhou durante muito tempo para o denunciado "GONÇALINHO",
inclusive na época do evento delituoso, foi quem apontou a vítima para o
1º (primeiro) denunciado executar o "serviço". Vale ressaltar
que, além da afinidade política e pessoal com o denunciado mandante, o
denunciado Manoel Paulino, anteriormente ao crime em que foi vítima o
vereador José Carlos Filho, foi tido como o principal suspeito pelo
desaparecimento de uns documentos do "bireau" do vereador morto.
Os
acusados foram interrogados no dia 8/7/1991 (fls. 373/379) e pronunciados
nos termos da decisão de fls. 1.099/1.107.
A defesa
dos réus recorreu da sentença de pronúncia arguindo duas nulidades
processuais, sendo uma delas porque o magistrado deixou de
providenciar novo interrogatório, o que caracterizaria cerceamento de
defesa. Segundo consta do relatório do Recurso em Sentido Estrito, a referida
nulidade processual por cerceamento de defesa foi apontada pelos acusados Gonçalo
Chaves Leite Neto, Manoel Paulino da Silva e Antônio Vanomark Dantas Bezerra
(fls. 1.242/1.243).
O
Tribunal, contudo, negou provimento ao recurso, consignando que não houve
nulidade processual na decisão singular que indeferiu o pedido de
interrogatório dos acusados ao final da instrução, visto que serão ouvidos
novamente perante o Tribunal do Júri (fls. 1.241/1.267).
Os
embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
1.290/1.294). Interposto recurso especial, o Tribunal negou seguimento nos
termos da decisão de fls. 1.367/1.378
São réus
no processo:
Gonçalo
Chaves Leite Neto
Manoel
Paulino da Silva e
Antônio
Vanomark Dantas Bezerra
São
testemunhas no mesmo Processo:
José
Nazário Filho
José
Macena Sobrinho
José
Nazário da Silva
Edvaldo
Pereira da Silva
Luzimar
Carlos de Lima
Clécius
Lapa
Terezinha
Benedito de Oliveira Costa
Antônio
Alves Nogueira
Francisco
José de Oliveira
Francisco
Ferreira de Souza
José
Alves de Freitas
Adgerson
Queiroz do Nascimento
A sessão
do Tribunal do Juri está marcada para o próximo dia 09/12/2014 às 08:00hs da
manhã no edifício da Câmara de Vereadores de Pau dos Ferros, na rua Pedro Velho
S/N – Centro – Pau dos Ferros/RN
Veja o processo no Site TJRN
Veja o processo no Site TJRN
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